Regime da Desoneração

03/02/2016

OPÇÃO PELO REGIME DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM 2016

As empresas que pretendam permanecer no regime da desoneração da folha de pagamento, no ano de 2016, devem ficar atentas: no dia 19 de fevereiro de 2016 devem recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB da competência janeiro de 2016, em documento de arrecadação de receitas federais – DARF.

Assim, recolhendo o DARF com a CPRB no dia 19 de fevereiro de 2016 a empresa estará fazendo a opção irretratável pela desoneração da folha de pagamento, para todo o ano de 2016.

Caso a empresa não queira ficar no regime da desoneração da folha de pagamento, no ano de 2016, basta não recolher o DARF da CPRB e, no lugar, recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento da competência janeiro de 2016 na Guia da Previdência Social – GPS, cujo vencimento também ocorrerá no dia 19 de fevereiro.

A data de vencimento da competência janeiro de 2016, que ocorrerá em 19 de fevereiro, é muito importante pois, dependendo do recolhimento que a empresa faça, ou seja, a CPRB ou os 20% sobre a folha de pagamento, ela traçará uma regra que deverá permanecer até dezembro de 2016.

As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), que optarem pela desoneração da folha de pagamento para o ano de 2016, nas condições acima citadas, continuarão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), com a alíquota de 2% (dois por cento).
Rogério Henriques
Sócio-diretor da Henriques e Oliveira Consultoria e Treinamentos Empresariais