Governo altera regras da desoneração
27/02/2015
GOVERNO ALTERA REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, AUMENTA AS ALÍQUOTAS E TORNA OPCIONAL A SUA APLICAÇÃO.
A desoneração da folha de pagamento, que consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, sofrerá alterações significativas a partir de junho de 2015.
No dia 27 de fevereiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória Nº 669 trazendo, entre outras disposições, a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta que passam a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ou 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme a atividade da empresa, bem como a possibilidade de opção pela desoneração da folha de pagamento para as empresas.
Vale destacar que as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e na desoneração da folha de pagamento que, atualmente, contribuem com a alíquota de 2,0% sobre a receita bruta, passam a pagar uma alíquota de 4,5%.
As novas alíquotas irão vigorar a partir da competência junho de 2015.
Outra novidade é que as empresas cujas atividades estejam enquadradas na desoneração da folha poderão optar por esse regime de tributação, anualmente, no mês de janeiro de cada ano.
Excepcionalmente, no ano de 2015, as empresas poderão optar em junho de 2015 em continuar ou não na desoneração da folha de pagamento, ou seja, caso queira continuar na desoneração basta recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da competência junho de 2015; caso não queira continuar na desoneração da folha deverá recolher a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de pagamento da competência junho de 2015.
A desoneração da folha de pagamento, que consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, sofrerá alterações significativas a partir de junho de 2015.
No dia 27 de fevereiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória Nº 669 trazendo, entre outras disposições, a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta que passam a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ou 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme a atividade da empresa, bem como a possibilidade de opção pela desoneração da folha de pagamento para as empresas.
Vale destacar que as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e na desoneração da folha de pagamento que, atualmente, contribuem com a alíquota de 2,0% sobre a receita bruta, passam a pagar uma alíquota de 4,5%.
As novas alíquotas irão vigorar a partir da competência junho de 2015.
Outra novidade é que as empresas cujas atividades estejam enquadradas na desoneração da folha poderão optar por esse regime de tributação, anualmente, no mês de janeiro de cada ano.
Excepcionalmente, no ano de 2015, as empresas poderão optar em junho de 2015 em continuar ou não na desoneração da folha de pagamento, ou seja, caso queira continuar na desoneração basta recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da competência junho de 2015; caso não queira continuar na desoneração da folha deverá recolher a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de pagamento da competência junho de 2015.
Importante que a opção é irretratável e só poderá ser alterada no ano de 2016, mais precisamente em janeiro de 2016.
Assim é o momento das empresas fazerem um planejamento tributário, ou seja, verificar qual das regras é mais vantajosa, especialmente diante da majoração da alíquota da desoneração da folha de pagamento.
Assim é o momento das empresas fazerem um planejamento tributário, ou seja, verificar qual das regras é mais vantajosa, especialmente diante da majoração da alíquota da desoneração da folha de pagamento.
Assessoria do SP Urbanuss