Artigo Tarifa X Remuneração

29/10/2013

TARIFA E REMUNERAÇÃO - MUDANÇA NA RELAÇÃO EMPRESAS X PODER PÚBLICO


Anteriormente à promulgação da Lei Municipal No 11.037, mais precisamente em julho de 1991, as empresas de ônibus que operavam na cidade de São Paulo mantinham, a título precário, uma relação com o Poder Público, já que os respectivos instrumentos contratuais tinham se exaurido há muito tempo.

O regime de remuneração que prevalecia antes do citado diploma legal era o ?tarifário?, qual seja a tarifa cobrada multiplicada pelo número de ?passageiros catracados?, expressão muito utilizada à época para designar o usuário dos serviços.

Com o advento da Lei 11.037/91, popularmente conhecida como ?Lei da Municipalização?, houve uma inovadora e importante mudança na relação empresas x poder público.

As empresas, que vinham ocupando a condição de simples permissionárias, operando sem qualquer contratação formal, passaram a ocupar a condição de ?prestadoras de serviços? e a remuneração passou a ser feita ?segundo o regime de serviço pelo custo mais taxa de administração?.

A diferença foi bastante significativa e traduziu-se em marcante momento histórico.

O Município, ao introduzir esse novo modelo de contratação, na modalidade prestação de serviços, determinava, portanto, que as empresas passassem a prestar os serviços de transporte, em nome dele ? Município ?, além de dissociar completamente o valor da tarifa cobrada dos usuários da remuneração paga às empresas.

Dentro desse diapasão, foram criados dois conceitos de remuneração distintos: ?tarifa de utilização?, como sendo aquela cobrada dos usuários dos serviços; e ?tarifa de remuneração?, correspondente à remuneração efetivamente paga às empresas.

 Ressalte-se que, com a mudança introduzida, o Município passava a ser o ?dono? da arrecadação, obrigando as empresas, num primeiro momento, a depositar toda a importância proveniente das catracas auferida num determinado dia, até às 12 horas do primeiro dia útil subsequente à efetiva operação, em conta pertencente a então Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, posteriormente sucedida pela São Paulo Transporte S/A ? SPTrans.

Abstraídas as diversas alterações que foram sendo implantadas no conceito originalmente agasalhado na citada Lei Municipal, desvirtuando-o significativamente ? alterações essas que, absolutamente, não se constituem o objetivo destas poucas linhas ?, o que se pretende é dar ênfase à mudança na relação das empresas com a Administração Pública, alterada profundamente que foi.

Vale dizer: desde o início da década de 90, ao contrário do que muitos segmentos imaginam, a remuneração das empresas que prestam os serviços na Cidade de São Paulo, não tem relação direta com a tarifa cobrada dos usuários.  

Em dezembro de 2001, foi promulgada a Lei Municipal No 13.241, dispondo sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo na Cidade de São Paulo, revogando, por via de consequência, a Lei Municipal No 11.037/91.

Não obstante a nova legislação prever a natureza de concessão para as novas contratações, resgatando inclusive o critério por ?passageiro registrado?, a remuneração das empresas permaneceu sendo absolutamente divorciada da tarifa, pertencendo o montante arrecadado ao Município, acabando, neste aspecto, por se assemelhar em muito com a legislação municipal revogada.

Uma vez mais, o Poder Público optou por desvincular a tarifa cobrada da população e a remuneração paga às empresas.

Estudam-se novos modelos de contratação, porém todos parecem convergir nesse particular, propiciando ao Poder Público a manutenção da tarifa cobrada da população, em níveis que entende política e socialmente razoáveis.

É chegada a hora de esse aspecto ser definitivamente incorporado ao conhecimento da população usuária, movimentos populares, além da própria imprensa.

 Carlos Alberto F. R. de Souza - Diretor